Em processo sob o patrocínio do titular deste escritório, Dr. Felipe Ojeda, nesta segunda-feira dia 1/3/2021 foi proferida sentença que deu ganho de causa em processo contra plano de saúde por recusa indevida.
O Autor tratou-se de um recém nascido que agora conta com 5 meses de idade, que foi diagnosticado com CITOMEGAVÍRUS CONGÊNITO já nas primeiras semanas após seu nascimento.
Em outubro de 2020, quando o Autor estava com apenas um mês, após a recusa do fornecimento do tratamento adequado pelo plano de saúde, sob o pálido argumento de que o rol de tratamentos da ANS não prescrevia tal medicamento, ingressou-se com agilidade com a ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e ainda nas primeiras semanas de novembro foi concedida a liminar para obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento.
Produzidas as provas, o douto Julgador manteve a liminar obrigando o plano de saúde a custear o tratamento, bem como e concedeu uma indenização a título de danos morais ao Autor no importe de R$10 mil reais.
Com efeito, o raciocínio aplicado ao processo encontra-se sumulado pelo tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (súmula 102), mas ainda que não o fosse, a tese não se limita a repetir a súmula à exaustão, o argumento encontra guarida no sentido da interpretação lógica do contrato de plano de saúde/seguro saúde.
Com efeito, o bem tutelado neste contrato não é uma gama de riscos a saúde do contratante mas sim A SUA SAÚDE EM SI. Havendo a efetiva necessidade e não havendo um tratamento adequado e tradicional menos custoso, ou seja, desde que a demanda não seja por tratamento superficial, bem como, não seja por tratamento experimental, não importa se tal medicamento ou tratamento encontra-se previsto no rol da ANS.
Processo nº 1004940-63.2020.8.26.0010. Ainda encontra-se em aberto o prazo para recurso.